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Administração
Convenção de Aarhus e os Planos de Pormenor Versão para impressão Enviar por E-mail
Quinta, 25 Setembro 2008 12:54

Foi deliberado pela CMS em 24 de Setembro a elaboração de Planos de Pormenor para a Praia Grande e Praia das Maçãs. Em 29 de Setembro saíram editais, que poucos tiveram conhecimento, dando a possibilidade de em 30 dias os interessados se pronunciarem sobre os mesmos(sem prejuízo da auscultação pública que terá de ocorrer ao fim dos 24 meses(??) que durará o processo...).

 

Só que passados os 30 dias poucos foram os interessados fora do circuito interno que tomaram conhecimento da intenção de fazer tais planos e dos prazos referidos. Vem isto a propósito de reiterar que a participação dos interessados na gestão do território não seja meramente semântica e tecnocrática. 
Recorde-se a Decisão 2005/370/CE do Conselho, da União Europeia, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa à adopção da Convenção de Aarhus sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente.

 

 

A Convenção, que se encontra em vigor desde 30 de Outubro de 2001, parte do princípio de que uma melhoria da participação e da sensibilização dos cidadãos para os problemas ambientais conduz a uma melhoria da protecção do ambiente,e propõe uma intervenção em vários domínios: 
- Garantia do acesso do público à informação sobre ambiente de que dispõem as autoridades públicas. 
- Promoção da participação do público na tomada de decisões com efeitos sobre o ambiente. 
-Alargamento das condições de acesso à justiça em matéria de ambiente. 
- Reconhecer e apoiar as associações, grupos e organizações que têm como objectivo a protecção do ambiente.

 

 

Desde o início do processo de tomada de decisão, o público deve ser informado dos seguintes elementos: 
- O tema sobre o qual a decisão deve ser tomada. 
- A natureza da decisão a adoptar. 
-A autoridade responsável. 
-O procedimento previsto, incluindo os pormenores práticos do procedimento de consulta. 
-O procedimento de avaliação do impacto no ambiente (caso esteja previsto).

 

Os prazos do procedimento devem permitir uma participação efectiva do público.

A forma quase clandestina como se dá conta da intenção de elaborar planos que a muitos vão afectar se cumpre formalmente o desiderato da lei, frusta os princípios que o Direito Comunitário consagra.

Chamar á participação implica envolver desde o início em reuniões, debates, sessões, os destinatários, autarquias, associações, agentes económicos, trabalhar no terreno e sobretudo ouvir. Porque os planos que hoje se produzem não vêm longe, falam mal e ouvem pouco. Como os três macaquinhos da história...
 
Por Fernando Morais Gomes